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DEPARTAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UCs)





        O DEPARTAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UCs) DA RESERVA BRASIL tem o objetivo de decretar UCs junto ao órgão reconhecedor, elaborar projetos nas UCs administradas pela Reserva Brasil, visando a implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades voltadas à pesquisa, educação, saúde, cultura e ecoturismo.



UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UCs)

Importância para conservação

       As Unidades de Conservação são importantes para a conservação da biodiversidade das florestas brasileiras, pois cria instrumentos legais para o estabelecimento de medidas de manejo e fiscalização. Dentro das Unidades de Conservação, a vida silvestre está legalmente protegidas das principais ações devastadoras causadas pelo ser humano, que são os grandes desmatamentos intensivos e a caça descontrolada e predatória.

        O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei 9.985/00) divide as áreas protegidas em dois grandes grupos:
   
 - Proteção Integral, cujo objetivo é a proteção da natureza com o uso indireto dos recursos naturais (exceções previstas na lei);
   
 - Uso Sustentável, cujo objetivo é a proteção da natureza aliada ao uso sustentável de parte dos recursos naturais renováveis.
       
        Dentro do grupo de Proteção integral estão qualificados as categorias de Parques Nacionais, Reservas Biológicas, estações Ecológicas, monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre.

      Dentro da categoria de Uso Sustentável encontram-se as Área de Proteção Ambiental, Área de relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Cada uma destas com um grau de restrição à visitação, atividade de pesquisa e uso dos recursos naturais.

        A criação das Unidades de Conservação cabe ao poder público. Para isto é necessário levantar uma série de informações e apresentar um relatório ao Ministério Público, Poder Executivo e Poder Legislativo. Muitas vezes a vontade de preservar os ambientes naturais, diante do processo de degradação ambiental neste último século, levou o poder público a criação de algumas Unidades de Conservação com objetivo de proteção integral, ao invés de uso sustentável. Isto causou uma série de conflitos, principalmente com os moradores locais que necessitavam utilizar os recursos naturais para sobreviver.       

    De um lado o acelerado processo de especulação imobiliária, monoculturas, exploração intensiva dos recursos e  indústrias, relações de posse com a terra. De outro, o conhecimento tradicional de uso dos recursos naturais, sociedades rurais, culturas que integram homem e natureza, artesões e relações míticas com a terra.    

      A Reserva Brasil acredita que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação é eficiente, bem elaborado e com muitos modelos de conservação possíveis de serem aplicados. Entretanto, em muitos casos o tipo de unidade de conservação instalado localmente tenha causado conflito com os moradores locais e proprietários de terras.
       
        Acertar qual a categoria de Unidade de Conservação é que agrade a todos é uma tarefa bastante difícil. O que se sabe é que se a população local estiver de acordo e for beneficiada com a Unidade de Conservação, as chances dela funcionar é alta e maiores as chances de conservação da biodiversidade local. Entretanto, criar uma Unidade de Conservação e abandoná-la sem ao menos recurso financeiro para um mínimo investimento inicial, também não funciona e pode prejudicar ainda mais a situação.
 
  Diagrama explicativo

           Clique aqui para ver o diagrama de Unidades de Conservação.

     
  Roteiro para a criação de Unidades de Conservação

1.    Identificação da demanda pela criação da unidade: sociedade civil, comunidade científica, poder público, etc.;
2.    Elaboração dos Estudos Técnicos: poder público por meio de seus órgãos executores ou por meio de consultorias contratadas;
2.1.    Vistoria da área;
2.1.1. Levantamento de dados planimétricos e geográficos;
2.1.2. Laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;
2.2.    Levantamento Sócio-econômico;
2.2.1. Presença de comunidades indígenas e tradicionais;
2.2.2. Diagnóstico das ações antrópicas, como formas de uso do solo;
2.3.    Elaboração do Diagnóstico Fundiário dos imóveis;
2.3.1. Levantamento da cadeia sucessória dos imóveis;
2.3.2. Identificação das áreas de domínio público e privado;
2.3.3. Avaliação do valor de mercado de 1 ha de terra na região;
2.4.    Elaboração da Base Cartográfica abrangendo;
2.4.1. Limites políticos;
2.4.2. Fitofisionomia;
2.4.3. Hidrografia;
2.4.4. Uso do solo;
2.4.5. Altimetria;
2.4.6. Malha viária;
2.4.7. Áreas sob alguma forma de proteção (Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Áreas de Mineração e Áreas das Forças Armadas);
3.  Encaminhamento ao Órgão de Meio Ambiente (Ministério do Meio Ambiente; Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente) para a elaboração de pareceres técnico e jurídico;
4.      Encaminhamento a outros órgãos da estrutura do Poder Executivo, que tenham algum tipo de interesse alcançado pela criação da Unidade;
5.      Realização de Audiência Pública;
6.      Encaminhamento, ao Chefe do Poder Executivo, dos seguintes documentos;
6.1.   Solicitação dos moradores, em se tratando de Reservas Extrativistas ou de Desenvolvimento Sustentável;
6.2.   Estudo Técnico que justifique e embase a criação da UC; os limites propostos e a categoria de manejo definida, incluindo diagnóstico expedido sobre a situação fundiária da área, em se tratando de Unidades de Conservação de domínio público, bem como mapa de situação e de perímetro da Unidade proposta;
6.3.   Pareceres Técnico e Jurídico elaborados pelo Órgão de Meio Ambiente;
6.4.   Manifestação dos outros órgãos públicos interessados;
6.5.   Ata da Audiência Pública realizada;
6.6.  Minuta do Decreto de declaração da área como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação, com a espectiva Exposição de Motivos;
6.7.  Minuta do Decreto de criação da Unidade, ou do Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo, com a respectiva Exposição de Motivos;
7.    Assinatura e publicação dos Decretos, ou envio do Projeto de Lei ao Poder Legislativo.

  Reserva Particular do Patrimônio Natural

        A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), é uma categoria de Unidade de Conservação de caráter privado. Está inserida dentro da categoria das unidades de uso sustentável. Pode desenvolver pesquisa científica e ecoturismo.

        Pode ser decretada pelo proprietário que possuir uma propriedade, ou parte dela, que tenha área de relevante interesse ecológico ou com beleza cênica ou que possua espécies endêmicas ou ameaçadas. Tem caráter perpétuo diante da legislação.

      O proprietário fica isento de pagar imposto territorial rural da área decretada e pode conseguir apoio de instituição governamentais e não governamentais para desenvolver centro de educação e pesquisa. Não existe tamanho mínimo para a criação. 

Roteiro para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (Pessoa Física)

1. Um requerimento assinado pelo proprietário ou pelo representante. Em caso de mais de um dono, é necessário uma procuração dos proprietários nomeando um;
2. Titulo definitivo da propriedade;
3. Cédula de Identidade e CPF (em caso de comunhão de bens, documentos do(a) cônjuge);
4. Comprovante do último ITR pago (do ano anterior);
5. Planta de localização da propriedade no Município;
6. Planta de localização da RPPN dentro da propriedade.

 Roteiro para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (Pessoa Jurídica)

1. Um requerimento assinado pelo representante da empresa;
2. Cédula de Identidade e CPF (dos sócios da empresa ou do representante legal);
3. Ata de designação do representante legal da empresa;
4. Contrato social (caso tenha última alteração do contrato social);
5. Comprovante do último ITR pago (do ano anterior);
6. Planta de localização da propriedade no Município;
7. Planta de localização da RPPN dentro da propriedade.            

   
Fonte: IBAMA